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quarta-feira, 11 de junho de 2014

ADESÃO AO REFIS IV


Considerando a recente publicação da Lei 12.973/14, o qual reabriu o prazo de adesão do REFIS IV da Lei 11.941/09, servimo-nos da presente para prestar algumas informações importantes sobre o parcelamento e anistia parcial de débitos federais:

I – REFIS IV

O parcelamento mantém a sistemática anterior e atinge os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (inclusive do antigo INSS) ou em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, sejam créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O prazo de adesão é 31/07/2014 e podem ser parcelados os débitos de contribuições previdenciárias do empregado e empregador e PIS, COFINS e demais contribuições devidas a terceiros, além de impostos de renda (IRPJ, IRRF e IRPF), sobre produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE), operações financeiras (IOF), sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), débitos de autarquias, fundações e similares (ex: IMETRO, ANATEL,  ANEEL, IBAMA, etc.), inclusive débitos relativos à parcelamentos ativos ou rompidos, exceto se foram objeto do parcelamento da lei 11.941/09.



A adesão ao programa possibilitará, ainda, a redução de juros, multas e encargos nos seguintes termos:


 


  
Nota. 1 - Multa isolada é aquela aplicada não em decorrência da falta de recolhimento do imposto. Como exemplo podemos citar a multa pela não entrega de declaração (ex.:DIPJ e DCTF). 2 - Encargo legal se refere às verbas de sucumbência destinadas à Procuradoria.
O parcelamento possibilita, ainda, migrar os saldos remanescentes dos demais parcelamentos administrativos, ainda que o contribuinte tenha sido excluído, exceto do próprio programa (REFIS IV). Nesse caso, a lei garante a seguinte redução de juros e multa:

 


Nota. No presente caso, os descontos não irão variar em função do prazo do parcelamento escolhido pelo sujeito passivo. Os descontos acima irão ser aplicados sobre os valores originais da dívida.

O parcelamento tratou do cálculo da parcela básica, considerando o valor total do débito será dividido pelo número de parcelas, sendo abolido o parcelamento com parcela de R$ 100,00 mensais.

II – PARCELAMENTOS ESPECIAIS

Além da reabertura do REFIS IV, foram reabertos os prazos de adesão dos parcelamentos especiais criados pela Lei 12.865/13:

(i) Artigo 39 - parcelamento destinado ao pagamento de débitos de PIS e Cofins de instituições financeiras e companhias seguradoras de débitos vencidos até dezembro/2013, com redução de juros, multas e encargos legais de até 100%, cujo prazo de adesão encerra-se em 31/07/2014;
(ii) Artigo 40 - pagamento de débitos de IRPJ e CSL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, relacionada à tributação ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas no exterior e parcelamento em até 180 vezes, de débitos vencidos até dezembro/2013 e nessa modalidade será permitida a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Negativa da CSLL para pagamento de até 30% do principal, cujo prazo de adesão encerra-se em 31/07/2014.

FONTE:  Fleury e Coimbra Advogados

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Refis da Crise é incluído na MP 638

O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, lamentou tal veto a MP 627, mas espera que a MP 638 seja aprovada o quanto antes.
A presidente Dilma Rousseff sancionou na noite de terça-feira (13), com alguns vetos, a Medida Provisória 627. Entre os pontos vetados está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, o Refis da Crise.
Entretanto, na tarde de ontem a Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre a MP 638/2014, aprovou a inclusão de artigo que trata sobre o tema. A proposta agora será apreciada pelos Plenários da Câmara e do Senado.
O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, lamentou tal veto a MP 627, mas espera que a MP 638 seja aprovada o quanto antes. “O Refis da Crise é uma oportunidade para os contribuintes com dívidas com a União regularizarem sua situação”, afirmou.

Art. 10. Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se dará mediante:
I  – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor total l da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera - se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.9 41, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcela dos pelo disposto neste artigo.

FONTE: CONTADORES